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terça-feira, 16 de agosto de 2016

SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATURA APÓS O PRAZO DE REGISTRO

É possível trocar o candidato após o prazo para entrega do registro de candidatura, que se encerrou ontem, segunda-feira (15/08), às 19h, nos cartórios eleitorais?

Sim, é possível, porém, há alguns procedimentos.

Inicialmente, é facultativo o partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível ou ainda nos casos de renúncia ou falecimento. O prazo para o pedido de substituição é de dez dias contados do fato que deu origem ao pedido de substituição.

Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais (vereadores), a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes da eleição de 02 de outubro, ou seja, em 12 de setembro. A única exceção é em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.

É recomendável que o próprio candidato desistente leve o pedido de renúncia ao cartório eleitoral onde foi feito o registro de candidatura, por uma possível orientação do juiz eleitoral, embora não seja proibido que o representante do partido ou da coligação faça esse procedimento.

Uma vez formalizada a renúncia da candidatura, o próximo passo é, aí sim a cargo total, o partido ou a coligação fazer o registro de candidatura, se assim preferir, no mesmo cartório eleitoral, dentro do prazo explicado acima.


Fontegteptsp

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