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segunda-feira, 4 de julho de 2016

JUSTIÇA CONDENA EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE ARAME/MA POR NOMEAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES

A SENTENÇA APONTA QUE EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA NOMEARAM 44 PESSOAS EM PRETERIÇÃO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS DE 1997 E 2001 NAQUELE MUNICÍPIO, ALÉM DE LAVRAR PORTARIAS DE NOMEAÇÕES COM DATAS RETROATIVAS.
A juíza Selecina Locatelli, titular da Comarca de Arame, proferiu uma sentença na qual condena Raimundo Nonato Lopes, ex-prefeito do município de Arame, distante 534 km de Buriti/MA, por ter nomeado servidores de forma irregular. Ele deverá pagar uma multa de 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida em 2004, quando era Prefeito do Município de Arame, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento. Além dele, Georgina Silva Lima Ericeira, ex-secretária de Educação à época, também foi condenada à mesma pena. A condenação foi baseada nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.

De acordo com o processo, os requeridos Raimundo Nonato Lopes de Farias e Georgina Lopes Silva Lima Ericeira, respectivamente prefeito e secretária de educação, no período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 2004, praticaram atos de improbidade, consistentes na nomeação de servidores nos certames de 1997 e 2001, em desacordo com ordem de aprovação/classificação, preterindo aprovados, infringindo os princípios da Administração Pública, quais sejam, legalidade, publicidade, moralidade e eficiência.

O Ministério Público anexou diversos processos administrativos, que apuraram as nomeações de servidores na gestão de Raimundo. Por vezes, os citados deixaram de apresentar contestação. “Saneado o processo em fl. 2898, as partes postularam a produção de provas em fl. 2900/2901 (…) Decisão de fls. 2909/2911 que indeferiu as provas, por intempestividade (…)O Ministério Público em fls. 2939/2941 apresentou alegações finais e os requeridos, devidamente intimados permaneceram inertes”, ressalta a decisão.

“Considerando que a Lei de Improbidade prevê prazo prescricional de 5 (cinco) anos e que o último mandato em que atuaram, os requeridos expirou em dezembro de 2004 e a presente ação foi proposta no dia 6 de novembro de 2006, resta afastada a alegação de ocorrência da prescrição”, observou Selecina na decisão. E Segue, citando a Constituição Federal: “Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.


A sentença ressalta que os documentos anexados aos autos comprovam que os requeridos, então prefeito do Município de Arame e a secretária de Educação nos concursos de 1997 a 2001, nomearam 44 (quarenta e quatro) pessoas em preterição à ordem de classificação dos aprovados nos concursos, além de lavrar portarias de nomeações com datas retroativas. “Soma-se a isso, que fora instaurado procedimento administrativo no âmbito da Promotoria de Justiça de Arame, através da Portaria de nº 02/2005, que trouxe a estes autos farta documentação na qual, averiguou os fatos, objeto de 44 (quarenta e quatro) processos administrativos, tudo em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, observou a Justiça.

E sustenta: “A conduta dos requeridos de nomear servidores, sem a observância das normas previstas nos concursos públicos realizados pela Administração Pública, nos anos de 1997 e 2001, amolda-se ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Ademais, em nenhum momento processual, os Requeridos provaram o contrário, ônus que lhe competia (…) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Ao decidir pela condenação, a magistrada ressalta que o princípio da Impessoalidade é oriundo do princípio da Igualdade, ou seja, “a administração deve tratar todos os administrados igualmente sem discriminações nem favorecimento. Constitui uma vedação a qualquer discriminação ilícita e atentatória à dignidade das pessoas, portanto, dentro das determinações legais, deve a administração ser imparcial”.

Por fim, julgou procedente o pedido, condenando os requeridos, respectivamente e individualmente, ex-prefeito municipal de Arame, Raimundo Nonato Lopes de Farias e a ex-secretária de Educação, Georgina Silva Lima Ericeira, a: pagamento de multa civil de 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelos réus em 2004, quando era prefeito do Município de Arame e ex-secretária de Educação, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados de hoje até a data do efetivo pagamento. O valor da multa reverterá em favor do erário municipal.

Estão, ainda, proibidos de contratar com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Os dois requeridos estão, também, com os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos.

*Assessoria de Comunicação/CGJ

Informações: correioburitiense

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