A juíza de Direito Márcia Cunha
Silva Araújo de Carvalho, titular da 2ª vara Empresarial do RJ, decidiu que os
consumidores que tiverem seus automóveis roubados, furtados ou devolvidos
amigavelmente e possuírem contratos de financiamento na forma de leasing não
precisarão mais continuar pagando suas prestações. A ação foi ajuizada pela
Comissão de Defesa do Consumidor da Alerj.
Consta na sentença:
“Tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono
da coisa arrendada até o final do contrato, somente sendo transferido o domínio
se houver essa opção feita pelo consumidor. Desse modo, se a coisa perece por
ausência de dolo ou culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o
prejuízo, de acordo com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).
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Processo : 0186728-64.2011.8.19.0001
Portanto, em caso de roubo ou
furto do bem (…) não pode ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante
pela perda da coisa.” A sentença prolatada produz efeitos em todo
território nacional segundo a magistrada.
No contrato de leasing, o carro
é comprado pela instituição financeira, que o “aluga” para o consumidor. Assim,
o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas uma espécie de aluguel.
O veículo fica no nome da empresa de leasing até o fim das prestações. Só após
pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.
A Justiça considerou que, já
que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as
prestações do leasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o
prejuízo caso o carro seja roubado.
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