Findo o prazo para
justificar a ausência no primeiro turno, o eleitor ainda pode justificar a sua
ausência no segundo turno das eleições que vai até 27 de dezembro. O pedido
pode ser feito presencialmente, por meio de formulário entregue no seu cartório
eleitoral, ou pela internet.
Caso opte por deslocar-se
ao TRE, deverá, antes de comparecer, preencher, o Requerimento de Justificativa
Eleitoral (pós-eleição) disponível na internet e entregá-lo em qualquer
cartório eleitoral ou enviá-lo, pelos Correios, ao juiz da sua zona eleitoral.
No entanto, se a decisão
for pela justificativa via on-line, deverá fazer uso do Sistema Justifica,
disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral, no link a seguir:https://justifica.tse.jus.br/. Para tanto, o cidadão deverá identificar-se
corretamente no formulário, informar o motivo da ausência às urnas e anexar, de
forma digitalizada, o comprovante da impossibilidade de comparecimento. O
deferimento não é automático, vai depender da análise do juiz eleitoral.
Como o
voto é obrigatório, só motivos considerados justos pelo magistrado dispensarão
o eleitor de pagamento de multa. O andamento do pedido pode ser acompanhado
pelo sistema, que envia e-mail ao eleitor cadastrado para informar sobre o
deferimento ou indeferimento do pedido de justificativa.
O eleitor que não votou e
não teve motivo justo para isso deve procurar pessoalmente qualquer cartório
eleitoral, a qualquer tempo, para possível pagamento de multa e regularização
de sua situação. E vale lembrar: quem não votar três turnos seguidos, não
apresentar justificativa e não quitar as multas devidas terá o título de
eleitor cancelado. Atenção, o prazo para justificar a ausência no segundo turno
é em 27 de dezembro. Quem não justificou a ausência no primeiro turno, agora,
com o prazo vencido, deverá pagar a multa correspondente.
Consequências
O eleitor que não estiver
em dia com a Justiça Eleitoral não poderá obter passaporte ou carteira de
identidade. No entanto, essa restrição não se aplica ao eleitor que está no
exterior e precise requerer um novo passaporte para identificação e retorno ao
Brasil, previsto nos termos do § 4º do art. 7º do Código Eleitoral
O cidadão também não
poderá receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou
emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais,
empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou
subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado,
correspondentes ao segundo mês subsequente da eleição. Além de não participar
de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos
territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas
autarquias.
Justiça
eleitoral
Nenhum comentário:
Postar um comentário