sexta-feira, 14 de dezembro de 2018

Prazo para justificar ausência ao segundo turno acaba em 27 de dezembro

Findo o prazo para justificar a ausência no primeiro turno, o eleitor ainda pode justificar a sua ausência no segundo turno das eleições que vai até 27 de dezembro. O pedido pode ser feito presencialmente, por meio de formulário entregue no seu cartório eleitoral, ou pela internet.
Caso opte por deslocar-se ao TRE, deverá, antes de comparecer, preencher, o Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) disponível na internet e entregá-lo em qualquer cartório eleitoral ou enviá-lo, pelos Correios, ao juiz da sua zona eleitoral.

No entanto, se a decisão for pela justificativa via on-line, deverá fazer uso do Sistema Justifica, disponível no site do Tribunal Superior Eleitoral, no link a seguir:https://justifica.tse.jus.br/. Para tanto, o cidadão deverá identificar-se corretamente no formulário, informar o motivo da ausência às urnas e anexar, de forma digitalizada, o comprovante da impossibilidade de comparecimento. O deferimento não é automático, vai depender da análise do juiz eleitoral. 

Como o voto é obrigatório, só motivos considerados justos pelo magistrado dispensarão o eleitor de pagamento de multa. O andamento do pedido pode ser acompanhado pelo sistema, que envia e-mail ao eleitor cadastrado para informar sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de justificativa.

O eleitor que não votou e não teve motivo justo para isso deve procurar pessoalmente qualquer cartório eleitoral, a qualquer tempo, para possível pagamento de multa e regularização de sua situação. E vale lembrar: quem não votar três turnos seguidos, não apresentar justificativa e não quitar as multas devidas terá o título de eleitor cancelado. Atenção, o prazo para justificar a ausência no segundo turno é em 27 de dezembro. Quem não justificou a ausência no primeiro turno, agora, com o prazo vencido, deverá pagar a multa correspondente.

Consequências

O eleitor que não estiver em dia com a Justiça Eleitoral não poderá obter passaporte ou carteira de identidade. No entanto, essa restrição não se aplica ao eleitor que está no exterior e precise requerer um novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil, previsto nos termos do § 4º do art. 7º do Código Eleitoral

O cidadão também não poderá receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente da eleição. Além de não participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal ou dos municípios, ou das respectivas autarquias.

Justiça eleitoral

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