Por
Jorge Aragão
A 3ª câmara cível do
tribunal de justiça do maranhão (tj/ma), em sessão extraordinária nesta
segunda-feira (12), acolheu – por unanimidade – pedido de efeito suspensivo
interposto pelo banco do brasil contra decisão da vara de interesses difusos e
coletivos de são luís, que havia concedido tutela de urgência ajuizado pelo
procon, determinando que fossem mantidas em pleno funcionamento todas as
agências da instituição financeira no estado, abstendo-se o banco de reduzi-las
a postos de atendimento.
O agravo de instrumento
ajuizado pelo banco do brasil foi julgado no colegiado sob a relatoria do
desembargador jamil gedeon, que – embora estivesse autorizado a apreciar e
decidir monocraticamente o pedido – achou mais coerente submeter, em caráter
excepcional, a sua decisão aos desembargadores que integram a 3ª câmara cível
do tjma, tendo em vista relevância da matéria e a repercussão da mesma na
sociedade.
No entendimento do
desembargador, o banco do brasil não teve a oportunidade de se manifestar
previamente no processo, conforme prevê o novo código de processo civil (cpc),
que, em seus artigos 9º e 10º, estabelece que não será proferida decisão contra
uma das partes sem que seja a mesma previamente ouvida, não podendo o juiz
decidir, em grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não
se tenha dado, à parte, oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de
matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Para o desembargador jamil
gedeon, as providências adotadas na decisão de primeira instância constituem
uma intervenção direta do poder judiciário no domínio econômico da atividade
empresarial e na liberdade de iniciativa própria, impedindo o do brasil de
exercer livremente os seus atos de gestão, guiado pelas regras de mercado e sob
a fiscalização dos órgãos de controle a que se submete. avaliou também que a
decisão ingressa no sigilo da atividade desenvolvida pela instituição
financeira, visando a produção de um futuro pronunciamento judicial.
A decisão de primeira
instância determinou, além da proibição do fechamento das agências, a apresentação
de relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das
mudanças ao plano de negócios do banco do brasil, bem como a estratégia
operacional da instituição financeira, apresentação de quantitativos de
funcionários dos atendimentos realizados em 2016, número de clientes das
agências que serão reestruturadas, entre outras exigências, incluindo a
inversão do ônus da prova.
No tocante à inversão do
ônus da prova determinado na decisão do juiz de base, jamil gedeon ressaltou
que ela só pode ser admitida nas relações de consumo quando demonstrada a
verossimilhança das alegações do consumidor, a hipossuficiência do mesmo quanto
ao grau de dificuldade em obter informações técnicas pertinentes à relação de
consumo, o que, no seu entendimento, não seria o caso, uma vez que não se
mostram verossímeis às alegações do procon, que, embora atue em defesa dos
direitos do consumidor, com estes não se confunde e não se qualifica como
destinatário direto da medida.
Pela decisão da 3ª câmara
cível, o procon e o banco do brasil serão intimados através do diário de
justiça eletrônico para ciência do julgamento. em caso de recurso, o prazo é de
15 dias a partir da sua publicação.
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