A Medida Provisória
873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo
de validade expirado ontem, sexta-feira (28).
A medida, publicada em 1º de março, reforça as mudanças já determinadas
pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), no âmbito da contribuição
sindical.
O texto impedia o desconto
em folha salarial da contribuição sindical, que passaria a ser feita através de
boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa.
Também estabelecia que a contribuição seria paga apenas pelos trabalhadores que
tivessem expressado seu consentimento individualmente.
Desde que a reforma
trabalhista entrou em vigor, em 2017, a contribuição sindical deixou de ser
obrigatória e os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para
o sindicato da categoria. As empresas, no entanto, ainda podiam descontar o
pagamento direto da folha salarial.
Antes da reforma, a
contribuição, equivalente a um dia de trabalho, era obrigatoriamente descontada
do salário todos os anos na folha do mês de março. A lei de 2017 determinou,
então, que o desconto só poderia acontecer mediante autorização prévia e
expressa do empregado.
O governo alegou que,
ainda assim, houve centenas de decisões judiciais permitindo o desconto sem a
autorização prévia e individual do trabalhador. Daí a necessidade de edição da
medida provisória. (Agência
Senado)
Nenhum comentário:
Postar um comentário