É ilegal a exigência de
CID para o atestado médico ter validade. Com este entendimento a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho manteve a
nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre
a Classificação Internacional de Doenças (CID) como requisito para o abono de
faltas para empregados.
Por maioria, os ministros
entenderam que a cláusula negociada viola garantias constitucionais.
A decisão foi tomada no
julgamento de um recurso ordinário interposto a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA-AP). A corte havia acolhido pedido do Ministério
Público do Trabalho para anular a cláusula do acordo firmado entre o Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação no Estado do Pará e do Amapá e a
Mercúrio Alimentos, de Xinguara (PA).
Ética e privacidade
Na ação anulatória, o MPT
sustentava que o conteúdo do atestado emitido por médico legalmente habilitado
tem presunção de veracidade para a comprovação a que se destina e só pode ser
recusado em caso de discordância fundamentada por médico ou perito.
Ainda de acordo com a
argumentação, o médico somente deve informar o CID por solicitação do paciente.
Assim, a exigência da informação transgride os princípios de proteção ao
trabalhador, viola as normas de ética médica e o direito à inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem.
Sigilo médico
Ao acolher a ação
anulatória, o TRT entendeu que a cláusula coletiva contrariava duas resoluções
do Conselho Federal de Medicina (CFM): a Resolução 1.658/2002, que trata da
presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente
para a informação do CID, e a Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o
preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de
exames das operadoras de planos de saúde. Segundo o TRT, “o sigilo na relação
médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua
proteção e guarda”.
No julgamento do recurso
ordinário interposto pelo sindicato, a relatora, ministra Kátia Magalhães
Arruda, reconheceu a importância de o empregador ter conhecimento do estado de
saúde do empregado, mas ressaltou que a exigência do CID como condição para a
validade dos atestados em norma coletiva fere direitos fundamentais. Segundo
ela, a imposição constitucional de reconhecimento das convenções e acordos
coletivos de trabalho “não concede liberdade negocial absoluta para os sujeitos
coletivos, que devem sempre respeitar certos parâmetros protetivos das relações
de trabalho e do próprio trabalhador”.
Direito
A ministra lembrou ainda
que a ausência justificada ao trabalho por motivo de doença é um direito do
empregado, nos termos do artigo 6º, parágrafo 1º, alínea “f”, da Lei 605/1949.
“A exigência do diagnóstico codificado nos atestados médicos, estabelecida por
norma coletiva, obriga o trabalhador a divulgar informações acerca de seu
estado de saúde sempre que exercer o seu direito de justificar a ausência no
trabalho nessas circunstâncias”, observou.
Para a relatora, o
conflito não é entre a norma coletiva e as resoluções do CFM, mas entre a norma
coletiva e os preceitos constitucionais que protegem a intimidade e a
privacidade dos trabalhadores.
Fonte: Conjur
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