A partir deste sábado
(22), nenhum candidato pode ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.
Prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965),
a regra impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das
eleições.
O parágrafo 2º do
dispositivo determina que, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso
deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que, se
verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a
responsabilidade do coator”.
O objetivo da medida é
garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam
utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de
constrangimento político ou afastando-o de sua campanha.
No pleito deste ano, estão
em disputa os cargos de presidente, governador, dois cargos de senador, deputado
federal e deputado estadual/distrital. Os eleitores que estão no exterior
poderão votar apenas para a Presidência da República.
Segundo turno
Caso ocorra segundo turno
no dia 28 de outubro, o candidato que concorrer não poderá ser preso ou detido
a partir do dia 13 de outubro. Novamente, a única exceção é para prisões em
flagrante delito.
Nenhum comentário:
Postar um comentário