MARANHÃO –
Na eleição proporcional é possível votar tanto diretamente no candidato quanto
no partido ou coligação, diferentemente da eleição majoritária, onde só é
permitido votar no candidato.
A eleição para vereador é
definida através do sistema proporcional, onde primeiramente são calculados os
partidos e coligações que obtiveram mais votos, e só a partir daí as vagas
disponíveis em cada município são distribuídas entre os candidatos mais votados
de cada partido.
Quantidade
de vereadores por município
Para entender o sistema
proporcional é necessário saber que o número de vagas disponíveis para o cargo
de vereador dependerá do número de habitantes e da lei de cada município,
juntamente com o que diz o art. 29 da Constituição Federal. Este artigo limita
as vagas de vereadores de acordo com o número de habitantes, por exemplo, um
município com 15.000 habitantes pode ter no máximo 9 vereadores, enquanto as
cidades com mais de 8 milhões de habitantes devem ter até 55 vereadores.
Veja
mais detalhes sobre como é definido o número de vereadores por município.
Etapas
do sistema proporcional
A divisão das vagas entre os
partidos e coligações se dá através de três etapas. Primeiramente é preciso
conhecer o quociente eleitoral, que determina a quantidade de vagas para cada
partido. Apenas com o quociente eleitoral é possível definir o quociente
partidário, que estabelece os candidatos de cada partido ou coligação que
ocuparão as vagas.
Quociente
eleitoral
É o número obtido ao dividir
todos os votos válidos alcançados na eleição para vereador, os recebidos pelos
partidos e diretamente aos candidatos, pelo número de vagas disponíveis na
Câmara Municipal.
Vamos supor que um município
com 20 mil habitantes obteve 10 mil votos válidos na eleição para vereador, e
possui 10 vagas para o cargo. O quociente eleitoral será alcançado ao dividir
10 mil por 10, que neste caso será 1.000.
Quociente
partidário
Sabendo que o quociente
eleitoral é 1.000, é possível calcular quantas vagas cada partido ou coligação
ocupará, dividindo os votos válidos pelo quociente eleitoral. Vamos supor que
neste município existirem quatro partidos: X, Y, Z e W, onde X e Y estão coligados,
enquanto os outros não.
A Coligação X-Y recebeu
5.000 votos válidos, o Partido Z obteve 4.600, e o Partido W alcançou 400. Ao
dividir o número de votos válidos pelo quociente eleitoral, neste caso 1.000, a
Coligação X-Y terá direito a 5 vagas e o Partido Z ocupará 4 vagas, enquanto o
Partido W não terá direito a nenhuma vaga, já que recebeu menos de 1.000 votos
válidos.
Com a Reforma Eleitoral de
2015, os candidatos que ocuparão as vagas devem receber votos numa quantidade
igual ou maior que 10% do quociente eleitoral. Isto quer dizer que no caso do
nosso exemplo, só os candidatos que obtiverem 100 votos ou mais seriam eleitos.
Sobra
de vagas
Quando há sobra de vagas, é
preciso fazer um novo cálculo, dividindo a quantidade de votos válidos do partido
ou coligação pelo número de vagas alcançados no cálculo anterior mais 1. O
partido ou coligação que obtiver a maior média recebe a primeira vaga
disponível, desde que o candidato tenha recebido a exigência mínima dos votos
citada anteriormente.
Aplicando ao exemplo citado
acima, a Coligação X-Y ficou com uma média de 833,3 e o Partido Z com 920. Como
sobrou apenas uma vaga e o Partido Z alcançou a maior média, será o que ficará
com a vaga.
Se houver mais vagas, o
cálculo deve ser repetido até todas as vagas serem preenchidas. Quando não
existir mais partidos ou coligações com candidatos que obtiveram a quantidade
de votos mínima exigida, as vagas serão ocupadas pelos partidos com as maiores
médias, seguindo a ordem dos candidatos mais votados.
Fonte: PORTALDOMUNIM
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