quinta-feira, 4 de agosto de 2016

CONSUMIDOR É INDENIZADO POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA

Um consumidor de São Luís terá direito a uma indenização – por danos morais – no valor de R$ 10 mil, devido a corte indevido de fornecimento de energia elétrica, feito pela Companhia Energética do Maranhão (Cemar). A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que confirmou condenação aplicada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís, reduzindo apenas o valor da indenização de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

A Cemar recorreu da decisão, alegando que não pode ser considerada ilegítima a medida adotada pela empresa, na efetuação do corte de energia elétrica, uma vez que foi realizada inspeção na unidade do consumidor, por meio da qual foi detectada irregularidade, tendo o cliente assinado e acompanhado todo o procedimento, não sendo, por isso, razoável falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sustentou que apresentou todas as provas – capazes de demonstrar a existência de irregularidades apontadas no imóvel – e, que na condenação aplicada em primeira instância, não foi considerado que os atos de fiscalização da empresa possuem fé pública e presunção de legalidade e legitimidade administrativas.

Os argumentos da defesa não convenceram o relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe. O magistrado entendeu que houve grave dano ao consumidor, ficando claramente demonstrada a atuação abusiva e ilegal da empresa, que se valeu de uma medida drástica como forma de pressionar o cliente a pagar a dívida, sem maiores questionamentos.

Duailibe firmou seu entendimento fundamentado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a interrupção do fornecimento de energia elétrica somente se justifica em relação à conta de consumo recente, não se admitindo esta no tocante a débitos pretéritos (antigos).

Em seu voto, o desembargador considerou juridicamente inadequado o corte do fornecimento de energia, na residência do consumidor, já que a empresa poderia ter optado pela adoção de procedimentos ordinários de cobrança, por ser uma questão regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a Cemar prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Por Minard

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