Foi foi publicado no
Diário Oficial da União (DOU), de 12/03/2019, o Decreto 9.723/2019, que
institui "o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como instrumento suficiente
e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de
obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios".
O decreto dispõe que o
acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de
obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo
federal, o número de inscrição no CPF é suficiente e substitutivo para a
apresentação dos seguintes dados:
I - Número de
Identificação do Trabalhador - NIT;
II - número do cadastro
perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
III - número e série da
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
IV - número da Permissão
para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;
V - número de matrícula em
instituições públicas federais de ensino superior;
VI - números dos
Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação
e de Isenção;
VII - número de inscrição
em conselho de fiscalização de profissão regulamentada; e
VIII - número de inscrição
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e
IX - demais números de
inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
De acordo com o Decreto os
cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para
a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para
registro do número de inscrição no CPF.
Os órgãos e as entidades
da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas
e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os
cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
O ato presidencial
desburocratiza o atendimento ao cidadão e amplia a importância do CPF como
número integrador das bases de dados públicas federais.
Fonte: Receita Federal
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