A partir de amanhã (2), a
cinco dias das eleições, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido exceto em
casos de flagrante delito ou de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável por desrespeito a salvo-conduto. A orientação está na legislação e
prevista no calendário eleitoral.
Art. 236 do Código Eleitoral - Lei 4737/65
Institui
o Código Eleitoral.
Art. 236. Nenhuma autoridade
poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante
delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
Institui o Código Eleitoral.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
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