Neto Ferreira - A 1ª Vara
de Execuções Penais da comarca da Ilha de São Luís (VEP) – com jurisdição nos
municípios de São Luís, Paço do Lumiar, São José de Ribamar e Raposa – divulgou ontem, segunda-feira (18), Portaria que dispõe sobre a saída temporária de
presos para visita aos familiares durante o período natalino.
Segundo a Portaria,
assinada pelo juiz titular da 1ª VEP, Márcio Castro Brandão, o benefício tem
início às 9h da próxima quinta-feira (21.12.17) e encerra no dia 27.12.17, às
18h. Ao todo, 684 recuperandos do regime semi-aberto estão aptos a receber o
benefício, por preencherem os requisitos previstos nos artigos 122 e 123 da Lei
de Execução Penal (LEP).
Segundo a LEP, a
autorização para saída temporária é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos
o Ministério Público e a administração penitenciária. Para ter direito ao
benefício, o preso do regime semi-aberto precisa ter cumprido, no mínimo, 1/6
(primários) ou 1/4 da pena (reincidentes); apresentar comportamento adequado na
unidade prisional; além da compatibilidade entre o benefício e os objetivos da
pena.
A Portaria que concede a
saída temporária do período natalino determina que os internos contemplados com
o benefício deverão recolher-se às suas residências até as 20h e não poderão
ausentar-se do Estado do Maranhão; ingerir bebidas alcoólicas; portar armas e
não frequentar festas, bares e/ou similares. O juiz também determinou que os
dirigentes dos estabelecimentos prisionais devem comunicar sobre o retorno dos
internos até as 12h do dia 29 de dezembro.
Sobre a saída de presos, a
VEP cientificou a Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária, Superintendência da Polícia Federal,
Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, e diretorias dos estabelecimentos
penais de São Luís, para operacionalização das medidas estabelecidas na
portaria.
LEP – A Lei de Execução
Penal disciplina que o benefício da saída temporária será automaticamente
revogado quando o beneficiário praticar fato definido como crime doloso; for
punido por falta grave; desatender as condições impostas na autorização ou
revelar baixo grau de aproveitamento do curso, quando for o caso. A recuperação
do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do
cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do
condenado.
SAÍDAS – De acordo com
dados da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária (Seap), nas quatro
saídas temporárias já concedidas este ano, somente 7% dos beneficiários não
retornaram dentro do prazo às suas respectivas unidades prisionais. A maior
redução foi registrada na saída temporária do Dia das Crianças, quando foram
beneficiados 669 recuperando, dos quais apenas 34 não retornaram, ou seja,
5,1%.
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