É possível trocar o candidato após o
prazo para entrega do registro de candidatura, que se encerrou ontem,
segunda-feira (15/08), às 19h, nos cartórios eleitorais?
Sim, é possível, porém, há alguns
procedimentos.
Inicialmente, é facultativo o partido
ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível ou ainda nos
casos de renúncia ou falecimento. O prazo para o pedido de substituição é de
dez dias contados do fato que deu origem ao pedido de substituição.
Tanto nas eleições majoritárias como
nas proporcionais (vereadores), a substituição só se efetivará se o novo pedido
for apresentado até 20 dias antes da eleição de 02 de outubro, ou seja, em 12
de setembro. A única exceção é em caso de falecimento de candidato, quando a substituição
poderá ser efetivada após esse prazo.
É recomendável que o próprio candidato
desistente leve o pedido de renúncia ao cartório eleitoral onde foi feito o
registro de candidatura, por uma possível orientação do juiz eleitoral, embora
não seja proibido que o representante do partido ou da coligação faça esse
procedimento.
Uma vez formalizada a renúncia da
candidatura, o próximo passo é, aí sim a cargo total, o partido ou a coligação
fazer o registro de candidatura, se assim preferir, no mesmo cartório
eleitoral, dentro do prazo explicado acima.
Fonte: gteptsp
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